Artigo 35, Inciso III da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024
Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Estará sujeito a sanções administrativas por infração às disposições desta Lei aquele que:
I
deixar de cadastrar no Inventário Nacional de Substâncias Químicas as informações relativas à substância em si ou quando utilizada como ingrediente de mistura que produza ou importe;
II
prestar informação falsa, incompleta ou enganosa no Inventário Nacional de Substâncias Químicas;
III
deixar de atualizar as informações no Inventário Nacional de Substâncias Químicas, quando houver alteração nos dados;
IV
qualificar como sigilosa informação que não possui previsão legal de proteção;
V
deixar de informar o número de registro no CAS, quando existir;
VI
descumprir as medidas de gerenciamento de risco estabelecidas;
VII
produzir, importar, comercializar, doar ou utilizar substâncias químicas, misturas e artigos em desconformidade com as disposições desta Lei e de regulamento.