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Artigo 35, Inciso II da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

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Art. 35

Estará sujeito a sanções administrativas por infração às disposições desta Lei aquele que:

I

deixar de cadastrar no Inventário Nacional de Substâncias Químicas as informações relativas à substância em si ou quando utilizada como ingrediente de mistura que produza ou importe;

II

prestar informação falsa, incompleta ou enganosa no Inventário Nacional de Substâncias Químicas;

III

deixar de atualizar as informações no Inventário Nacional de Substâncias Químicas, quando houver alteração nos dados;

IV

qualificar como sigilosa informação que não possui previsão legal de proteção;

V

deixar de informar o número de registro no CAS, quando existir;

VI

descumprir as medidas de gerenciamento de risco estabelecidas;

VII

produzir, importar, comercializar, doar ou utilizar substâncias químicas, misturas e artigos em desconformidade com as disposições desta Lei e de regulamento.

Art. 35, II da Lei 15.022 /2024