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Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

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Art. 3º

Excluem-se da aplicação desta Lei:

I

as substâncias radioativas;

II

as substâncias químicas em desenvolvimento;

III

as substâncias químicas destinadas exclusivamente a pesquisa;

IV

os intermediários de reação não isolados;

V

as substâncias utilizáveis na defesa nacional;

VI

os resíduos;

VII

as substâncias químicas, as misturas e os artigos submetidos a supervisão aduaneira que não sejam objeto de nenhum tipo de tratamento ou transformação;

VIII

as substâncias resultantes de reação química não intencional durante o armazenamento de outra substância, mistura ou artigo, bem como as que sejam consequência de exposição de outra substância ou artigo a fatores ambientais como:

a

ar;

b

luz solar;

c

umidade;

d

micro-organismos;

IX

os seguintes produtos, sujeitos a controle no âmbito de legislação específica:

a

alimentos;

b

coadjuvantes de tecnologia de fabricação;

c

aditivos alimentares;

d

medicamentos, insumos farmacêuticos ativos, gases medicinais e preparações e substâncias destinadas à prevenção, ao diagnóstico ou ao tratamento de saúde classificadas como dispositivos médicos;

e

agrotóxicos e afins, suas pré-misturas e produtos técnicos;

f

cosméticos, de higiene pessoal e perfumes;

g

saneantes;

h

de uso veterinário;

i

destinados à alimentação animal;

j

fertilizantes, inoculantes e corretivos;

k

preservativos de madeira; e

l

remediadores ambientais;

X

as seguintes substâncias, ressalvadas as que forem modificadas quimicamente ou que contiverem ou consistirem ou forem constituídas de substâncias classificadas como perigosas para a saúde ou o meio ambiente, de acordo com os critérios e os requisitos do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals - GHS):

a

minérios e seus concentrados, bem como demais rochas e minerais, incluídos carvão e coque, petróleo cru, gás natural, gás liquefeito de petróleo, condensado de gás natural e gases e componentes de processos de produção mineral;

b

substâncias naturais;

c

gorduras, óleos essenciais e óleos fixos extraídos por método de moagem, prensagem ou sangria, mesmo quando purificados, desde que resultem em produtos com características idênticas às originais; e

d

vidros, fritas e cerâmicas;

XI

as substâncias entorpecentes, psicotrópicas e imunossupressoras;

XII

as substâncias utilizadas exclusivamente como ingredientes de tabaco e derivados;

XIII

as ligas metálicas na forma de chapas, folhas, tiras, tarugos, lingotes, vigas e outras similares para fins estruturais;

XIV

os explosivos e seus acessórios.

Art. 3º, VI da Lei 15.022 /2024