Artigo 3º da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024
Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Excluem-se da aplicação desta Lei:
I
as substâncias radioativas;
II
as substâncias químicas em desenvolvimento;
III
as substâncias químicas destinadas exclusivamente a pesquisa;
IV
os intermediários de reação não isolados;
V
as substâncias utilizáveis na defesa nacional;
VI
os resíduos;
VII
as substâncias químicas, as misturas e os artigos submetidos a supervisão aduaneira que não sejam objeto de nenhum tipo de tratamento ou transformação;
VIII
as substâncias resultantes de reação química não intencional durante o armazenamento de outra substância, mistura ou artigo, bem como as que sejam consequência de exposição de outra substância ou artigo a fatores ambientais como:
a
ar;
b
luz solar;
c
umidade;
d
micro-organismos;
IX
os seguintes produtos, sujeitos a controle no âmbito de legislação específica:
a
alimentos;
b
coadjuvantes de tecnologia de fabricação;
c
aditivos alimentares;
d
medicamentos, insumos farmacêuticos ativos, gases medicinais e preparações e substâncias destinadas à prevenção, ao diagnóstico ou ao tratamento de saúde classificadas como dispositivos médicos;
e
agrotóxicos e afins, suas pré-misturas e produtos técnicos;
f
cosméticos, de higiene pessoal e perfumes;
g
saneantes;
h
de uso veterinário;
i
destinados à alimentação animal;
j
fertilizantes, inoculantes e corretivos;
k
preservativos de madeira; e
l
remediadores ambientais;
X
as seguintes substâncias, ressalvadas as que forem modificadas quimicamente ou que contiverem ou consistirem ou forem constituídas de substâncias classificadas como perigosas para a saúde ou o meio ambiente, de acordo com os critérios e os requisitos do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals - GHS):
a
minérios e seus concentrados, bem como demais rochas e minerais, incluídos carvão e coque, petróleo cru, gás natural, gás liquefeito de petróleo, condensado de gás natural e gases e componentes de processos de produção mineral;
b
substâncias naturais;
c
gorduras, óleos essenciais e óleos fixos extraídos por método de moagem, prensagem ou sangria, mesmo quando purificados, desde que resultem em produtos com características idênticas às originais; e
d
vidros, fritas e cerâmicas;
XI
as substâncias entorpecentes, psicotrópicas e imunossupressoras;
XII
as substâncias utilizadas exclusivamente como ingredientes de tabaco e derivados;
XIII
as ligas metálicas na forma de chapas, folhas, tiras, tarugos, lingotes, vigas e outras similares para fins estruturais;
XIV
os explosivos e seus acessórios.