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Artigo 29 da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

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Art. 29

As informações apresentadas ao Inventário Nacional de Substâncias Químicas serão de acesso público, resguardadas aquelas pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e as que constituírem segredo de indústria ou de comércio, que serão classificadas como sigilosas.

§ 1º

Não serão confidenciais os seguintes dados:

I

a identificação da substância química;

II

a declaração de usos recomendados;

III

a classificação de perigo;

IV

os resultados relacionados ao impacto na saúde e no meio ambiente;

V

as conclusões das avaliações de risco.

§ 2º

O fabricante ou o importador poderá solicitar, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, proteção com relação à divulgação da identidade da substância química e de seu número de registro no CAS, conforme regulamento.

§ 3º

Constituem segredo de indústria ou de comércio, sem prejuízo das demais normas de tutela à propriedade intelectual, as informações técnicas ou científicas apresentadas por exigência das autoridades que visem a esclarecer processos ou métodos empregados na fabricação de substâncias químicas e de misturas e que, se não protegidas por sigilo, poderiam ocasionar concorrência desleal entre empresas.

§ 4º

Exceto quando necessária para proteger o público ou o meio ambiente, a proteção à informação que constitua segredo de indústria ou de comércio será garantida por prazo indeterminado ou até que o fabricante ou o importador se manifeste em contrário ou até que ocorra a primeira liberação das informações em qualquer país.

Art. 29 da Lei 15.022 /2024