Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024
Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os fabricantes, os importadores e os utilizadores a jusante são responsáveis pelas substâncias químicas, pelas misturas e pelos artigos que colocam no território nacional.
§ 1º
Aos fabricantes e aos importadores de substâncias químicas, mesmo aquelas presentes em misturas, caberá:
I
prestar informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas;
II
fornecer informações, estudos e fichas com dados de segurança complementares, para subsidiar a avaliação de risco da substância química, quando requeridos;
III
apresentar as informações requeridas para as novas substâncias químicas;
IV
atualizar as informações cadastradas, quando houver alteração nos dados;
V
prestar informações adequadas e precisas e mantê-las sempre disponíveis;
VI
cumprir as medidas de gerenciamento de risco determinadas.
§ 2º
O utilizador a jusante e a pessoa jurídica importadora, nas operações em que atuar por conta e ordem de terceiros ou por contrato com encomendantes, não possuem obrigações quanto à prestação de informações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo, mas deverão cumprir as medidas de gerenciamento de risco determinadas e manter disponíveis informações adequadas e precisas sobre suas operações com substâncias químicas, com misturas e com artigos.
§ 3º
O fabricante estrangeiro de substâncias químicas e de misturas exportadas para o Brasil poderá designar representante exclusivo no País para assumir as tarefas e as responsabilidades impostas aos importadores nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º deste artigo.