Artigo 27, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024
Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Caberá recurso contra as medidas de gerenciamento de risco determinadas pelo Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas por razões de legalidade e de mérito.
§ 1º
O recurso a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado ao Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas, e seu trâmite seguirá os procedimentos e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).
§ 2º
Os recursos administrativos interpostos por razões de mérito serão recepcionados quando houver elementos novos a serem considerados ou quando o recorrente demonstrar que a determinação do Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas:
I
não contribui para o alcance dos objetivos desta Lei;
II
viola entendimento técnico consolidado e pacificado de instituições nacionais ou internacionais dedicadas ao gerenciamento de risco de substâncias químicas, quando aplicável;
III
não apresenta a fundamentação para a sua tomada de decisão de forma suficientemente clara.