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Artigo 27, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

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Art. 27

Caberá recurso contra as medidas de gerenciamento de risco determinadas pelo Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas por razões de legalidade e de mérito.

§ 1º

O recurso a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado ao Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas, e seu trâmite seguirá os procedimentos e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).

§ 2º

Os recursos administrativos interpostos por razões de mérito serão recepcionados quando houver elementos novos a serem considerados ou quando o recorrente demonstrar que a determinação do Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas:

I

não contribui para o alcance dos objetivos desta Lei;

II

viola entendimento técnico consolidado e pacificado de instituições nacionais ou internacionais dedicadas ao gerenciamento de risco de substâncias químicas, quando aplicável;

III

não apresenta a fundamentação para a sua tomada de decisão de forma suficientemente clara.

Art. 27, §2°, I da Lei 15.022 /2024