Artigo 25 da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024
Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas informará os órgãos e as entidades federais responsáveis por substâncias químicas, por misturas ou por artigos que já sejam regulados por meio de legislação específica, quando a substância química em si ou utilizada como ingrediente de misturas ou de artigos for objeto de medidas de gerenciamento de risco em uso diverso do já disciplinado, para que adotem as providências cabíveis.