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Artigo 23 da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

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Art. 23

As conclusões das avaliações de risco e as sugestões de medidas de gerenciamento de risco propostas pelo Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas serão submetidas a consulta pública antes de sua publicação final, conforme regulamento.

Art. 23 da Lei 15.022 /2024