Artigo 22, Inciso IV da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024
Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Conforme o resultado da avaliação de risco e mediante apresentação de relatório fundamentado, o Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas poderá determinar 1 (uma) ou mais das seguintes medidas de gerenciamento de risco:
I
aprimoramento da estratégia de comunicação e divulgação de informações sobre a substância química;
II
elaboração e implementação, pelos fabricantes e pelos importadores, de planos e programas com vistas à redução do risco e à adoção de códigos de boas práticas de uso da substância química;
III
adequação do rótulo e da ficha com dados de segurança da substância química, da mistura ou do artigo, quando couber;
IV
definição de limites de concentração da substância química em misturas ou em artigos;
V
restrição de produção, de importação, de exportação, de comércio e de uso da substância química;
VI
exigência de autorização prévia à produção e à importação da substância química;
VII
proibição de produção, de importação, de exportação, de comércio e de uso da substância química.
§ 1º
Desde que devidamente justificadas, outras medidas de gerenciamento de risco poderão ser estabelecidas pelo Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas.
§ 2º
Órgãos federais responsáveis por setores que possam ser impactados pelas medidas de gerenciamento de risco deverão ser consultados previamente à decisão do Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas.
§ 3º
O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas poderá convidar especialistas e pesquisadores da academia, da indústria e da sociedade civil para subsidiar a tomada de decisão sobre as medidas de gerenciamento de risco.