Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024
Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas poderá constituir grupo consultivo ou convidar especialistas e pesquisadores da academia, da indústria e da sociedade civil para subsidiar a avaliação de risco das substâncias químicas.
Parágrafo único
O grupo consultivo de que trata o caput deste artigo terá mandato temporário, a ser definido pelo Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas, e a participação de seus membros será considerada prestação de relevante serviço público, sem incidência de remuneração.