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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

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Art. 18

A realização de testes em animais deverá ser o último recurso para determinar o perigo de uma substância química e somente poderá ser empregada caso esgotadas todas as possibilidades de métodos alternativos.

§ 1º

Os métodos alternativos à experimentação com animais a que se refere o caput deste artigo deverão ser reconhecidos cientificamente e apresentar grau de confiabilidade considerado adequado para a tomada de decisão pelo Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas.

§ 2º

O poder público designará órgão fiscalizador, a fim de que, em consulta com instituições afetas, estabeleça plano estratégico para promover a utilização de métodos alternativos à experimentação com animais.

Art. 18, §1° da Lei 15.022 /2024