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Artigo 17 da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

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Art. 17

Para subsidiar a avaliação de risco, o Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas utilizará informações e estudos disponíveis em instituições nacionais e internacionais reconhecidas e poderá demandar a fabricantes e a importadores informações, estudos e fichas com dados de segurança complementares.

§ 1º

Os fabricantes e os importadores poderão apresentar, em caráter adicional, outras informações, bem como estudos de avaliação de risco já realizados e apresentados em outros países relacionados à substância química em avaliação no Brasil.

§ 2º

O prazo para fabricantes e para importadores apresentarem as informações e os estudos complementares requeridos será de 120 (cento e vinte) dias, contado da solicitação do Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas, prorrogável mediante justificativa técnica do interessado, e a avaliação de risco somente poderá ser concluída com base nas informações disponíveis.

§ 3º

É facultada aos utilizadores a jusante e a quaisquer outros interessados a apresentação de informações sobre as substâncias químicas para subsidiar a avaliação de risco.

§ 4º

Serão definidos em regulamento os critérios técnicos mínimos para apreciação das informações apresentadas a fim de subsidiar a avaliação de risco das substâncias químicas.

Art. 17 da Lei 15.022 /2024