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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

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Art. 16

Quando a substância química priorizada para avaliação de risco for utilizada, entre outros, como ingrediente dos produtos constantes do art. 3º desta Lei sujeitos a legislação específica, e se seu uso nesse produto for considerado relevante, os riscos à saúde e ao meio ambiente oriundos desse uso poderão ser avaliados pelo Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas apenas em relação aos cenários de risco omissos na legislação específica.

§ 1º

As medidas de gerenciamento de risco determinadas pelo Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas não alcançam os produtos constantes do art. 3º desta Lei.

§ 2º

O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas informará o resultado da avaliação de risco às autoridades competentes pela regulação dos produtos constantes do art. 3º desta Lei, para que decidam sobre eventuais medidas de controle.

Art. 16, §2° da Lei 15.022 /2024