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Artigo 16 da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

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Art. 16

Quando a substância química priorizada para avaliação de risco for utilizada, entre outros, como ingrediente dos produtos constantes do art. 3º desta Lei sujeitos a legislação específica, e se seu uso nesse produto for considerado relevante, os riscos à saúde e ao meio ambiente oriundos desse uso poderão ser avaliados pelo Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas apenas em relação aos cenários de risco omissos na legislação específica.

§ 1º

As medidas de gerenciamento de risco determinadas pelo Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas não alcançam os produtos constantes do art. 3º desta Lei.

§ 2º

O Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas informará o resultado da avaliação de risco às autoridades competentes pela regulação dos produtos constantes do art. 3º desta Lei, para que decidam sobre eventuais medidas de controle.

Art. 16 da Lei 15.022 /2024