Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024
Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas recomendará ao Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas, com base nos critérios a que se refere o art. 14 desta Lei e considerando a oportunidade e a capacidade de análise, as substâncias químicas a serem selecionadas e priorizadas para avaliação de risco, com justificativa técnica fundamentada.
§ 1º
O Comitê Deliberativo publicará periodicamente os planos de trabalho para a avaliação de risco das substâncias químicas.
§ 2º
A qualquer tempo, diante de novas evidências, as substâncias químicas já avaliadas podem ser relacionadas novamente nos planos de trabalho de que trata o § 1º deste artigo para que sejam reavaliadas.