Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024
Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As substâncias químicas constantes do Inventário Nacional de Substâncias Químicas e as novas substâncias químicas serão selecionadas e priorizadas para avaliação de risco à saúde humana e ao meio ambiente.
§ 1º
Os critérios para a seleção das substâncias químicas a serem priorizadas para avaliação de risco são:
I
persistência e toxicidade ao meio ambiente;
II
bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente;
III
persistência, bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente;
IV
carcinogenicidade, mutagenicidade ou toxicidade à reprodução;
V
características de disruptores endócrinos, com base em evidências científicas;
VI
potencial relevante de exposição humana ou ao meio ambiente;
VII
previsão em alerta, em acordo ou em convenção internacional dos quais o Brasil seja signatário.
§ 2º
As substâncias químicas que não preencherem 1 (um) ou mais dos critérios constantes dos incisos I a VII do § 1º deste artigo, mas que, com base em evidências científicas, se mostrarem suscetíveis a provocar efeitos graves à saúde ou ao meio ambiente que originem um nível de preocupação equivalente ao daquelas que se enquadram nos referidos critérios, identificadas caso a caso, poderão ser objeto de seleção e de prioridade pelo Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas.
§ 3º
A aplicação dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo será detalhada em regulamento.