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Artigo 14 da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

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Art. 14

As substâncias químicas constantes do Inventário Nacional de Substâncias Químicas e as novas substâncias químicas serão selecionadas e priorizadas para avaliação de risco à saúde humana e ao meio ambiente.

§ 1º

Os critérios para a seleção das substâncias químicas a serem priorizadas para avaliação de risco são:

I

persistência e toxicidade ao meio ambiente;

II

bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente;

III

persistência, bioacumulação e toxicidade ao meio ambiente;

IV

carcinogenicidade, mutagenicidade ou toxicidade à reprodução;

V

características de disruptores endócrinos, com base em evidências científicas;

VI

potencial relevante de exposição humana ou ao meio ambiente;

VII

previsão em alerta, em acordo ou em convenção internacional dos quais o Brasil seja signatário.

§ 2º

As substâncias químicas que não preencherem 1 (um) ou mais dos critérios constantes dos incisos I a VII do § 1º deste artigo, mas que, com base em evidências científicas, se mostrarem suscetíveis a provocar efeitos graves à saúde ou ao meio ambiente que originem um nível de preocupação equivalente ao daquelas que se enquadram nos referidos critérios, identificadas caso a caso, poderão ser objeto de seleção e de prioridade pelo Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas.

§ 3º

A aplicação dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo será detalhada em regulamento.

Art. 14 da Lei 15.022 /2024