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Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

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Art. 13

As novas substâncias químicas passarão a integrar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas imediatamente após a apresentação das informações requeridas.

§ 1º

Nos casos em que estudos inéditos no Brasil tenham sido elaborados para viabilizar a apresentação das informações, eles terão os direitos de propriedade resguardados pelo prazo de 10 (dez) anos.

§ 2º

O detentor do direito sobre o estudo inédito no Brasil poderá autorizar seu uso por terceiros, que deverão apresentar carta de acesso aos dados como requisito para a produção ou a importação da nova substância química.

§ 3º

O terceiro que obtiver carta de acesso aos dados deverá cadastrar a nova substância química, conforme disposto no art. 6º desta Lei, em módulo específico do Cadastro Nacional de Substâncias Químicas.

Art. 13, §3° da Lei 15.022 /2024