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Artigo 10º da Lei nº 15.022 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com o objetivo de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente; e dá outras providências.

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Art. 10º

O prazo para a inclusão de informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, para formar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas, será de 3 (três) anos, contado de sua disponibilização, sem prejuízo das atividades de produção, de importação e de uso.

Parágrafo único

Após o período referido no caput deste artigo, aqueles que iniciarem atividades de produção ou de importação de substâncias químicas constantes do Inventário Nacional de Substâncias Químicas em quantidade igual ou superior a uma 1 (uma) tonelada de produção ou de importação ao ano, ou quantidade estipulada com base no § 1º do art. 6º, são obrigados a prestar informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, conforme disposto no art. 6º desta Lei, até o dia 31 de março do ano subsequente.

Art. 10º da Lei 15.022 /2024