Artigo 9º da Lei nº 15.021 de 12 de Novembro de 2024
Dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O fornecedor deverá apresentar informações sobre qualidade, características e identidade do material genético animal e dos clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, bem como sobre os procedimentos usados na sua obtenção.