Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 15.021 de 12 de Novembro de 2024
Dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os clones de animas domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico deverão ser controlados e identificados durante todo o seu ciclo de vida.
§ 1º
Será mantido, no órgão competente do Poder Público federal, um banco de dados de acesso público com informações genéticas, com o propósito de se estabelecer, por teste de exclusão de paternidade, o controle e a garantia de identidade e de propriedade do material genético animal e dos clones de animais domésticos fornecidos para produção de animais domésticos de interesse zootécnico e pesquisa.
§ 2º
O regulamento desta Lei estabelecerá os animais que serão mantidos em ciclo de produção fechada.