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Artigo 7º da Lei nº 15.021 de 12 de Novembro de 2024

Dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências.

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Art. 7º

O fornecedor será responsável por indenizar e reparar integralmente os danos que causar a terceiros, à sanidade animal, à saúde pública ou ao meio ambiente em virtude de ação ou omissão na produção, manipulação, criação, doação, importação, exportação, distribuição e comercialização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei e da ação penal cabível.

Parágrafo único

O fornecedor que permitir que se desenvolvam clones de animais domésticos, destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, com material genético cuja propriedade e origem não tenham sido comprovadas oficialmente será corresponsável com quem desenvolver ou engendrar esforços nesse sentido pelos danos que causarem, nos termos do caput deste artigo.