Artigo 5º da Lei nº 15.021 de 12 de Novembro de 2024
Dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A supervisão e a emissão de certificados sanitários e de propriedade, bem como a autorização do fornecimento de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, são de competência dos serviços veterinários oficiais, nos termos do regulamento desta Lei.