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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 15.021 de 12 de Novembro de 2024

Dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências.

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Art. 3º

A inspeção e a fiscalização ficarão a cargo do órgão competente do Poder Público federal e deverão considerar os aspectos industrial, higiênico-sanitário, de identidade, de propriedade, de sanidade, de segurança, de desempenho produtivo, de fertilidade e de viabilidade do material genético animal e dos clones de animais domésticos, sem prejuízo de outros aspectos definidos em regulamento, destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico.

Parágrafo único

As atividades previstas no caput serão desenvolvidas:

I

nos fornecedores, estabelecimentos rurais, depósitos, armazéns, laboratórios, exposições, parques agropecuários e recintos de leilões;

II

nos portos, aeroportos, postos de fronteira e alfândegas;

III

nas instituições de pesquisa públicas e privadas que realizem atividades de fornecimento comercial e produção comercial de material genético animal ou de clones;

IV

em qualquer outro local previsto no regulamento desta Lei.