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Artigo 20 da Lei nº 15.021 de 12 de Novembro de 2024

Dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências.

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Art. 20

Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Art. 20 da Lei 15.021 /2024