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Artigo 15 da Lei nº 15.021 de 12 de Novembro de 2024

Dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências.

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Art. 15

Cabe ao órgão competente do Poder Público federal definir os critérios e os valores da multa - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) - e aplicá-la, proporcionalmente à gravidade da infração, conforme estabelecido no seu regulamento.

Art. 15 da Lei 15.021 /2024