Artigo 12 da Lei nº 15.021 de 12 de Novembro de 2024
Dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O órgão competente do Poder Público federal, na inspeção e fiscalização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, poderá colher amostras desses produtos, com o objetivo de efetuar análises laboratoriais, na forma definida no seu regulamento.