Artigo 11 da Lei nº 15.021 de 12 de Novembro de 2024
Dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O registro genealógico de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico gerados pelo processo de clonagem será realizado, em todo o território nacional, de acordo com a orientação estabelecida pelo órgão competente do Poder Público federal, conforme o disposto no regulamento desta Lei.