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Artigo 8º da Lei nº 15.008 de 17 de Outubro de 2024

Regulamenta o Rodeio Crioulo como atividade da cultura popular.

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Art. 8º

Os laços utilizados deverão ser confeccionados em couro trançado, sendo proibido o ato de soquear o animal laçado.

Art. 8º da Lei 15.008 /2024