Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 15.008 de 17 de Outubro de 2024
Regulamenta o Rodeio Crioulo como atividade da cultura popular.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá à entidade promotora do rodeio, ou aos participantes, conforme o caso, a suas expensas, prover:
I
infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico geral;
II
médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
III
transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodações e alimentação; e
IV
cancha das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou grama.