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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 15.008 de 17 de Outubro de 2024

Regulamenta o Rodeio Crioulo como atividade da cultura popular.

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Art. 6º

Caberá à entidade promotora do rodeio, ou aos participantes, conforme o caso, a suas expensas, prover:

I

infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico geral;

II

médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

III

transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodações e alimentação; e

IV

cancha das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou grama.

Art. 6º, II da Lei 15.008 /2024