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Artigo 11, Inciso I da Lei nº 15.008 de 17 de Outubro de 2024

Regulamenta o Rodeio Crioulo como atividade da cultura popular.

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Art. 11

Independentemente das penalidades previstas em legislações específicas, o órgão competente, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:

I

advertência por escrito;

II

suspensão temporária do rodeio;

III

suspensão definitiva do rodeio.

Art. 11, I da Lei 15.008 /2024