Artigo 11, Inciso I da Lei nº 15.008 de 17 de Outubro de 2024
Regulamenta o Rodeio Crioulo como atividade da cultura popular.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Independentemente das penalidades previstas em legislações específicas, o órgão competente, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:
I
advertência por escrito;
II
suspensão temporária do rodeio;
III
suspensão definitiva do rodeio.