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Artigo 8º da Lei nº 150 de 20 de dezembro de 1935

Dá nova oganização á Secretaria da Agricultura.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a rever dentro de 60 dias o mesmo regulamento, expedido ainda no regime discricionario, de modo a adaptal-o ás exigencias da organização actual e á nova situação decorrente do funcionamento da Delegação do Tribunal de Contas junto ao Ministerio da Agricultura.

Art. 8º da Lei 150 /1935