Artigo 8º da Lei nº 150 de 20 de dezembro de 1935
Dá nova oganização á Secretaria da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a rever dentro de 60 dias o mesmo regulamento, expedido ainda no regime discricionario, de modo a adaptal-o ás exigencias da organização actual e á nova situação decorrente do funcionamento da Delegação do Tribunal de Contas junto ao Ministerio da Agricultura.