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Artigo 2º da Lei nº 150 de 20 de dezembro de 1935

Dá nova oganização á Secretaria da Agricultura.

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Art. 2º

O quadro do pessoal do gabinete do ministro da Agricultura, previsto no art. 2º do Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, approvado pelo decreto n. 23.979, de 8 de março de 1934 , passa a ser constituido de accordo com a tabella que com este baixa.

§ 1º

Para esse fim, fica restabelecido o cargo de consultor juridico do ministerio, extincto por força do art. 6º do decreto n. 22. 336, de 11 de janeiro de 1933, e extinctos os cargos actuaes de assistentes juridicos do Departamento Nacional de Producção Mineral, creados no regulamento approvado pelo decreto n. 23. 979, de 8 de março de 1934 , e do Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização, areados pelo decreto n. 24. 647, de 26 de junho de 1934.

§ 2º

Os serviços de engenharia e construcções, esparsos nos Departamentos da Producção Animal e da Producção Vegetal, passarão a constituir a secção de Architectura e Engenharia do ministerìo e compô-se-á esta de dous engenheiros architectos e um engenheiro civil, com a mesma categoria, tres desenhistas de 1ª classe (cartographos) e um desenhista auxiliar.

§ 3º

Na execução das medidas a que se referem os paragrapho anteriores, serão observadas as seguintes normas:

a

no cargo restabelecido de consultor juridico do Ministerio da Agricultura, será reconduzido o actual assistente juridico do S.I.R.C., que o exercia, quando foi extincto;

b

o cargo extincto de assistente juridico do D.N.P.M. fica substituido pelo de assistente do director, do mesmo departamento, e nelle será provido o actual assistente juridico, com os vencimentos desse cargo;

c

nos cargos de engenheiros serão providos os actuaes engenheiros civis do D.N.P.V., o engenheiro assistente e o engenheiro sub-assistente do D.N.P.A.; nos de desenhistas de 1ª classe (cartographos), os dous desenhistas-cartographos do D.N.P.V. e o do DN.P.A., actualmente existentes: no de desenhista auxiliar, o que serve no Serviço de Fomento da Producção Animal, ficando extinctos todos esses cargos, nas sédes actuaes.

Art. 2º da Lei 150 /1935