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Artigo 1º da Lei nº 150 de 20 de dezembro de 1935

Dá nova oganização á Secretaria da Agricultura.

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Art. 1º

A Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura comprehenderá os serviços de administração geral daquelle ministerio e será constituida pelo gabinete do ministro, Directoria de Expediente e Contabilidade, Directoria de Estatistica da Producção, Directoria de Organização e Defesa da Producção e Portaria.

Art. 1º da Lei 150 /1935