Artigo 1º da Lei nº 150 de 20 de dezembro de 1935
Dá nova oganização á Secretaria da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura comprehenderá os serviços de administração geral daquelle ministerio e será constituida pelo gabinete do ministro, Directoria de Expediente e Contabilidade, Directoria de Estatistica da Producção, Directoria de Organização e Defesa da Producção e Portaria.