Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.995 de 10 de Outubro de 2024
Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360; institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas -Desenrola Pequenos Negócios; cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Poderão aderir ao Programa Acredita no Primeiro Passo e requerer a garantia do FGO as instituições financeiras e as entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.
§ 1º
As instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o caput deste artigo operarão com recursos próprios, ou por elas administrados, e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura, pelo FGO, da inadimplência limitada a 20% (vinte por cento) da carteira garantida de cada instituição financeira ou entidade autorizada, na forma estabelecida no estatuto do FGO.
§ 2º
Nas operações de que trata o § 1º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras e às entidades autorizadas é limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para o atendimento dos objetivos do Programa Acredita no Primeiro Passo.
§ 3º
O FGO somente prestará garantia a operações de crédito se, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das operações de que trata o § 1º deste artigo, no âmbito de cada instituição financeira ou entidade autorizada, forem contratadas por mulheres ou por empreendimentos individuais de mulheres.