Artigo 7º da Lei nº 14.995 de 10 de Outubro de 2024
Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360; institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas -Desenrola Pequenos Negócios; cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É a União autorizada a aumentar sua participação no FGO, no limite de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), exclusivamente para cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo.
§ 1º
A integralização adicional de cotas pela União de que trata este artigo será realizada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º
A representação da União na assembleia de cotistas do FGO, inclusive quanto às cotas vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo, ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3º
Nas operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, o FGO:
I
responderá por suas obrigações até o limite do valor dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio alocados para essa finalidade no subprograma de garantia a operações de créditos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo;
II
não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público;
III
deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.
§ 4º
Os cotistas do FGO ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do Fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.
§ 5º
As cotas vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo poderão ser adquiridas, nos termos do estatuto do FGO, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, nacionais ou internacionais.