Artigo 47 da Lei nº 14.995 de 10 de Outubro de 2024
Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360; institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas -Desenrola Pequenos Negócios; cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , realizadas em até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, aplicam-se as disposições deste artigo, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. (...) § 2º (...) III - as operações contratadas exclusivamente com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo. (...)" (NR) "Art. 4º Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira." (NR) "Art. 6º (VETADO). (...)" (NR)