Artigo 42, Parágrafo 5 da Lei nº 14.995 de 10 de Outubro de 2024
Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360; institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas -Desenrola Pequenos Negócios; cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
É criada linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi.
§ 1º
Poderão ter direito à linha de crédito de que trata o caput deste artigo as pessoas físicas, titulares de autorização, permissão ou concessão do poder público para exercer, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria táxi, devidamente registrado nos órgãos competentes que regulam a atividade de taxista.
§ 2º
A linha de crédito poderá requerer garantia do FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , bem como alienação fiduciária do veículo financiado. (Redação dada pela Lei nº 15.077, de 2024)
§ 3º
Poderão ser financiados com a linha de crédito de que trata o caput deste artigo os veículos de passageiros ou de uso misto, de fabricação nacional, novos, movidos a combustível de origem fóssil ou renovável, inclusive os veículos híbridos e elétricos, destinados à comprovada utilização na prestação de serviços inerentes à atividade de taxista, que se enquadrem nas condições estabelecidas na legislação vigente, podendo também ser financiados o seguro inicial dos bens e os itens para carregamento da bateria dos veículos movidos por energia elétrica.
§ 4º
A habilitação ao crédito dar-se-á mediante apresentação de documentação hábil que comprove o exercício da atividade de taxista por parte do interessado no financiamento, respeitada a política de crédito de cada agente financeiro.
§ 5º
Poderão operacionalizar a linha de crédito de que trata o caput deste artigo e requerer a garantia do FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperativos, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável.
§ 6º
Os limites de financiamento, os prazos e as demais condições negociais serão regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional.