Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei nº 14.995 de 10 de Outubro de 2024
Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360; institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas -Desenrola Pequenos Negócios; cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial será administrada pelo comitê executivo do Programa Eco Invest Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, que o coordenará.
§ 1º
As competências e a composição do comitê executivo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que poderá prever a participação de outros órgãos do Poder Executivo federal.
§ 2º
O comitê executivo poderá propor mecanismos, a serem estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda, para incentivar a competição entre os agentes financeiros com vistas a atingir os objetivos do Programa Eco Invest Brasil.
§ 3º
Para fins do disposto no § 3º do art. 33 desta Lei, para terem acesso às linhas e aos recursos do Programa Eco Invest Brasil, instituições financeiras, públicas ou privadas, poderão ser habilitadas como agentes financeiros da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.
§ 4º
Caberá ao comitê executivo homologar a habilitação das instituições financeiras como agentes financeiros da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, com detalhamento do volume e da alocação dos recursos para cada instituição habilitada.
§ 5º
O comitê executivo submeterá ao comitê gestor do FNMC relatório anual consolidado com seus atos e atividades e com a síntese dos relatórios de que trata o art. 37 desta Lei.