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Artigo 34 da Lei nº 14.995 de 10 de Outubro de 2024

Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360; institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas -Desenrola Pequenos Negócios; cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências.

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Art. 34

As instituições financeiras que acessarem a linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial poderão utilizá-la, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para oferecer ou viabilizar a oferta de:

I

operações de crédito em montante parcial dos recursos demandados pelo projeto de investimento apoiado (blended finance);

II

operações de crédito para casos relacionados a eventos de volatilidade cambial que possam comprometer a liquidez da empresa ou do investidor;

III

instrumentos derivativos cambiais, incluídos opções, forwards, futuros e swaps, com o objetivo de mitigar, parcial ou integralmente, o risco cambial do investidor (hedge cambial);

IV

operações de crédito para financiar estudos e projetos direcionados à exportação de produtos e serviços, à disponibilização de infraestrutura de suporte à exportação de produtos e serviços ou à oferta de infraestrutura e serviços para a atração de turismo sustentável internacional ao País.

Parágrafo único

No caso das operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, a empresa, o investidor ou a instituição financeira deverá, preferencialmente, realizar operação de captação de recursos no mercado externo, correspondentes à parcela restante do montante de capitais de terceiros necessária à execução do projeto de investimento.

Art. 34 da Lei 14.995 /2024