Artigo 33, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 14.995 de 10 de Outubro de 2024
Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360; institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas -Desenrola Pequenos Negócios; cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
É instituído o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), instituído pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 , com os seguintes objetivos:
I
fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;
II
atrair investimentos externos ao País;
III
viabilizar operações no mercado de capitais com vistas à captação de recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediados no País, para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I do caput deste artigo;
IV
apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no País.
§ 1º
O Programa Eco Invest Brasil oferecerá linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, no âmbito do FNMC, que contará, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, com as seguintes sublinhas para empresas ou investidores nacionais e estrangeiros, entre outras:
I
de financiamento parcial (blended finance);
II
de liquidez;
III
destinada à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros;
IV
destinada à estruturação de projetos.
§ 2º
A linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial de que trata o § 1º deste artigo terá contabilidade e governança próprias e contará com recursos segregados e apartados dos demais recursos do FNMC.
§ 3º
Excepcionalmente ao disposto no caput do art. 7º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 , a linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial de que trata o § 1º deste artigo poderá ser diretamente acessada e operada por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, desde que assumam o risco de crédito das operações.
§ 4º
Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os critérios para:
I
a elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil;
II
a demonstração da efetiva captação ou atração de recursos externos por parte das instituições financeiras que acessarem os recursos do Programa Eco Invest Brasil.