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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 14.995 de 10 de Outubro de 2024

Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360; institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas -Desenrola Pequenos Negócios; cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências.

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Art. 23

Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro a que se refere o caput do art. 20 desta Lei, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data de decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto nos arts. 20, 21 e 22 desta Lei.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja falência ou liquidação extrajudicial tenha sido decretada após a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei 14.995 /2024