Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei nº 14.995 de 10 de Outubro de 2024
Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360; institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas -Desenrola Pequenos Negócios; cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O valor do crédito presumido de que trata o art. 21 desta Lei será apurado com base na fórmula constante do Anexo I da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021.
§ 1º
O crédito decorrente de diferença temporária que houver originado o crédito presumido apurado na forma prevista no caput deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.
§ 2º
O crédito presumido referido no caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I
o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II
o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º
Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 20 desta Lei que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) ou do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil deduzirão o valor calculado na forma prevista, respectivamente, no art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020 , no art. 3º da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021 , e no art. 18 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 , do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 20 desta Lei.