Artigo 10º da Lei nº 14.995 de 10 de Outubro de 2024
Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360; institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas -Desenrola Pequenos Negócios; cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Para contar com a garantia do FGO, a contratação de operação de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo deverá ocorrer na modalidade de crédito orientado, conforme o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018 , respeitados os limites aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá firmar instrumento jurídico com as instituições financeiras e as entidades autorizadas de que trata o art. 5º desta Lei para subvencionar a contratação de agentes estruturadores de negócio para atendimento do público do Programa Acredita no Primeiro Passo, de acordo com critérios a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado do referido Ministério.
§ 2º
O custeio das despesas de serviços de agente estruturador de negócio para o crédito orientado de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá à conta do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão.