Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 14.993 de 8 de Outubro de 2024
Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014; e revoga dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As iniciativas e as medidas adotadas no âmbito do RenovaBio, do Programa Mover, do PBEV e do Proconve deverão ocorrer de forma integrada, a fim de promover a mobilidade sustentável de baixo carbono.
Parágrafo único
A integração entre o RenovaBio, o Programa Mover e o PBEV será feita pela adoção da metodologia de análise de ciclo de vida com objetivo de mitigar as emissões de CO 2 e com melhor custo-benefício, empregados os conceitos de:
I
ciclo do poço à roda até 31 de dezembro de 2031; e
II
ciclo do berço ao túmulo a partir de 1º de janeiro de 2032.