Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 14.993 de 8 de Outubro de 2024
Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014; e revoga dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes para promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e do ProBioQAV:
I
integração das políticas públicas para incremento da eficiência de produção dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica e dos dispositivos de geração de potência como motores a combustão, elétricos, turbinas e células a combustível;
II
valorização do potencial nacional de oferta de fontes energéticas renováveis e de baixo carbono;
III
uso da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono para reduzir a intensidade média de carbono das fontes de energia;
IV
manutenção do reconhecimento da liderança do País no tema Transição Energética no Diálogo de Alto Nível das Nações Unidas sobre Energia;
V
cumprimento das diretrizes para uma Estratégia Nacional para Neutralidade Climática apresentadas pelo País na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas;
VI
alinhamento das metas de redução de CO 2 e no ciclo de vida aplicável no transporte por veículos leves e pesados aos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e
VII
fortalecimento do desenvolvimento tecnológico nacional, com aproveitamento econômico dos insumos disponíveis, do conhecimento científico e da sua aplicação.