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Artigo 26, Parágrafo 4 da Lei nº 14.993 de 8 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014; e revoga dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

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Art. 26

O exercício das atividades de captura de dióxido de carbono para fins de estocagem geológica, seu transporte por meio de dutos e estocagem geológica será realizado mediante autorização da ANP.

§ 1º

Empresas ou consórcios de empresas constituídas sob leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão requerer autorização para o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo, que ocorrerão por conta e risco do interessado.

§ 2º

A ANP editará normas sobre a habilitação dos interessados para o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo e as condições para a autorização e para a eventual transferência da titularidade da autorização.

§ 3º

A autorização de que trata o caput deste artigo terá prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período na hipótese do cumprimento das condicionantes estabelecidas no termo celebrado entre as partes, podendo o Executivo alterar esse prazo em razão de relevante interesse público.

§ 4º

Não está sujeita ao disposto no caput deste artigo a atividade de injeção e armazenamento de dióxido de carbono para fins de recuperação avançada de hidrocarbonetos de reservatório geológico sob contrato para exploração e produção de hidrocarbonetos sob regime de concessão, de partilha de produção e de cessão onerosa.

§ 5º

Na hipótese de impossibilidade de desenvolvimento simultâneo da estocagem de que trata o caput deste artigo em bloco de armazenamento e das atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos e de mineração objeto de contrato ou autorização celebrados anteriormente, o uso prioritário será decidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvidas as partes interessadas.

§ 6º

O processo de autorização para a etapa de captura de que trata o § 1º deste artigo deverá garantir que, apresentados todos os elementos necessários à instrução, o solicitante seja informado do prazo máximo para análise e deliberação, nos termos do inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 26, §4° da Lei 14.993 /2024