Artigo 17, Parágrafo 6 da Lei nº 14.993 de 8 de Outubro de 2024
Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014; e revoga dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O CNPE definirá meta anual de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural comercializado, autoproduzido ou autoimportado pelos produtores e importadores de gás natural, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo do gás natural, nos termos do regulamento.
§ 1º
A obrigação de que trata o caput deste artigo entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, com valor inicial de 1% (um por cento) e não poderá exceder a 10% (dez por cento) de redução das emissões.
§ 2º
O CNPE poderá, excepcionalmente, alterar o percentual anual de redução de emissões de GEE, inclusive para valor inferior a 1% (um por cento), por motivo justificado de interesse público ou quando o volume de produção de biometano impossibilitar ou onerar excessivamente o cumprimento da meta, e deverá reestabelecer esse valor após a normalização das condições que motivaram a sua alteração.
§ 3º
A obrigação de que trata o caput deste artigo será comprovada pela compra ou utilização de biometano no ano civil ou pelo registro anual da aquisição de CGOB, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNPE.
§ 4º
Na determinação da meta anual compulsória de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural, o CNPE deverá realizar análise de impacto regulatório, conforme disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, observando:
I
a disponibilidade, atual ou futura, de biometano, de biogás e de CGOB;
II
a capacidade das infraestruturas e das instalações de produção e movimentação de biometano necessárias ao longo do tempo;
III
as emissões de GEE decorrentes do transporte e da distribuição de biometano;
IV
os benefícios da descarbonização a partir do biometano e demais fontes alternativas de redução das emissões de GEE;
V
a preservação da competitividade do biometano e do gás natural em comparação com outros combustíveis;
VI
a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, a qualidade e a oferta de produtos;
VII
o impacto do preço do gás natural e do biometano na competitividade da indústria nacional;
VIII
a evolução do consumo nacional de gás natural, de biogás e de biometano;
IX
os compromissos internacionais de redução de emissões de GEE assumidos pelo Brasil e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;
X
a integração e a compatibilidade do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador do Gás Natural e de Incentivo ao Biometano com as demais políticas e iniciativas direcionadas à redução das emissões de GEE, em especial com a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 , e o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), ou outro que venha a substituí-lo.
§ 5º
O CGOB adquirido nos termos deste artigo poderá ser comercializado livremente até sua aposentadoria, mas somente poderá ser utilizado para fins de cumprimento da meta de que trata o caput deste artigo uma única vez.
§ 6º
A aposentadoria do CGOB é facultativa ao produtor e importador de gás natural e poderá ser efetuada por qualquer agente interessado na incorporação do atributo ambiental ao seu produto ou processo.
§ 7º
Para fins de definição da meta referida no caput deste artigo, será considerada a média decenal de oferta de gás natural oriunda de produção nacional e de importação.